DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2207346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Cível n.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, declarando que o ICMS deverá incidir apenas sobre a tarifa de energia elétrica - TE efetivamente consumida e condenando o réu a restituir os valores pagos indevidamente no período de 16/8/2011 até a data da liquidação do julgado por arbitramento (fls.
- A Corte local, em julgamento da juízo de retratação em Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Cível n. 0029785-25.2016.8.07.0018.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, proposta por Rio das Pedras Investimentos Imobiliários Ltda., no qual postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre encargos estranhos à tarifa de energia elétrica efetivamente consumida e a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (fls. 495-496).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, declarando que o ICMS deverá incidir apenas sobre a tarifa de energia elétrica - TE efetivamente consumida e condenando o réu a restituir os valores pagos indevidamente no período de 16/8/2011 até a data da liquidação do julgado por arbitramento (fls. 496).
A Corte local, em julgamento da juízo de retratação em Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 469-470):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUSD - TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST - TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1."A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.( )." - (Tese 986, fixada em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) 2. O STJ assentou o entendimento segundo o qual as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica são fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica. Ou seja, as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia. 3. Assim, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos.
(REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.)
Concretamente, o TJDFT justifica a modulação de efeitos apenas pela data da prolação da sentença, apesar de reconhecer que não houve pedido de tutela provisória, conforme trecho supratranscrito.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a modulação de efeitos realizada pelo TJDFT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGI A ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.