DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida às fls — REsp REsp 2207367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida às fls.
- 1.941-1.944, que tornou sem efeito a decisão de fls.
- 1.902-1.906, julgando prejudicado os declaratórios de fls.
- 1.911-1.917, e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência óbice contido na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13544, 10012, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida às fls. 1.941-1.944, que tornou sem efeito a decisão de fls. 1.902-1.906, julgando prejudicado os declaratórios de fls. 1.911-1.917, e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência óbice contido na Súmula n. 281/STF ao caso vertente.
Em suas razões, o ora embargante aduz omissão quanto à fundamentação constante no Recurso Especial mov. nº 17 (e-STJ, fl. 1.846), no que tange à admissibilidade do recurso em caso de situações excepcionais, como quando há manifesta ilegalidade ou cerceamento de defesa que comprometa a ordem pública.
Requer, por consequência, o provimento do recurso especial para cassação da decisã o que não conheceu do Agravo Interno, reconhecendo a tempestividade com fundamento na intimação eletrônica, declarando-se a violação aos arts. 270 e 272 do CPC, bem como ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com o regular prosseguimento do feito.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O decisum embargado decidiu a controvérsia ao assentar que o agravo interno e os embargos de declaração que o sucedeu, foram apreciados por decisões monocráticas (fls. 1.793-1.797 e 1.827-1.833) e, assim, não houve o exaurimento das vias recursais ordinárias, motivo pelo qual incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 281/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.