DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2207376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 604-605) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial da embargada (fls.
- A parte embargante sustenta que "a decisão padece de omissão no aspecto, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o proveito econômico", entretanto, a decisão embargada "consignou "Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei"" (fl.
- Requer "a procedência dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e arbitrados os honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl.
Resultado indicado
596-599, ora embargada, o recurso da entidade de previdência foi desprovido, mas, por erro material, constou naquela decisão que os honorários estavam arbitrados no "patamar máximo permitido em lei" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 604-605) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial da embargada (fls. 596-599).
A parte embargante sustenta que "a decisão padece de omissão no aspecto, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o proveito econômico", entretanto, a decisão embargada "consignou "Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei"" (fl. 604).
Requer "a procedência dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e arbitrados os honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 604).
Impugnação apresentada (fls. 610-611), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, pois houve erro material na decisão embargada ao se afirmar que os honorários haviam sido arbitrados no "patamar máximo permitido em lei" (fl. 604).
Nas instâncias ordinárias, a participante do plano de previdência obteve honorários de sucumbência de no percentual de "12% .. sobre o valor do proveito econômico obtido .. " (fl. 420), ao passo que a entidade de previdência obteve honorários de "R$ 2.200,00" (fl. 236).
Na decisão de fls. 592-595, os honorários da parte ré foram majorados em "20% (vinte por cento)" (fl. 595) em virtude do não conhecimento do recurso da parte autora. É dizer que, sobre a quantia fixa arbitrada pelas instâncias ordinárias à fl. 236, incide a majoração de 20%.
Na decisão de fls. 596-599, ora embargada, o recurso da entidade de previdência foi desprovido, mas, por erro material, constou naquela decisão que os honorários estavam arbitrados no "patamar máximo permitido em lei" (fl. 598), razão pela qual deixei de majorá-los.
Para corrigir esse erro material, basta majorar os honorários arbitrados em desfavor da entidade de previdência, o que faço no mesmo percentual aplicado na decisão de fls. 592-595.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando erro material, alterar o dispositivo da decisão embargada na seguinte forma:
Onde se lê: "Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei" (fl. 598).
Leia-se: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente".
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.