DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcia… — CC CC 220739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar formulado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para determinar a suspensão de atos executórios nos autos da Execução Fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101, em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
- 247-259), a parte agravante alega a inexistência de conflito positivo de competência, requerendo a revogação da decisão liminar e o não conhecimento do incidente, afirmando a similitude deste caso com o CC nº 220.718/RJ e pleiteando a adoção de idêntica providência.
- Sustenta que não há decisões conflitantes e atuais sobre o mesmo objeto, tendo em vista que o Juízo da recuperação não se opôs às decisões do Juízo Federal nem deliberou sobre a essencialidade dos bens constritos, e que não houve atuação irregular do Juízo da execução fiscal.
- Afirma que a decisão agravada aplicou precedentes superados pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 7º-B no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08828.12965., 00899., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar formulado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para determinar a suspensão de atos executórios nos autos da Execução Fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101, em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 247-259), a parte agravante alega a inexistência de conflito positivo de competência, requerendo a revogação da decisão liminar e o não conhecimento do incidente, afirmando a similitude deste caso com o CC nº 220.718/RJ e pleiteando a adoção de idêntica providência.
Sustenta que não há decisões conflitantes e atuais sobre o mesmo objeto, tendo em vista que o Juízo da recuperação não se opôs às decisões do Juízo Federal nem deliberou sobre a essencialidade dos bens constritos, e que não houve atuação irregular do Juízo da execução fiscal.
Afirma que a decisão agravada aplicou precedentes superados pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e pela jurisprudência da Segunda Seção, segundo a qual compete ao Juízo da execução fiscal praticar atos constritivos e expropriatórios, cabendo ao Juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade de bens de capital.
Alega, além disso, que as medidas constritivas determinadas na execução fiscal atingem corresponsáveis (terceiros) que não são partes na recuperação judicial, o que afasta a competência do Juízo universal e a legitimidade da suscitante para buscar a suspensão de atos que lhes dizem respeito.
Salienta, por fim, que as reservas de crédito deferidas em favor de outros juízos visam apenas assegurar eventual sobra do produto de alienações para satisfação de outras execuções, configurando cooperação jurisdicional, sem interferência na esfera patrimonial submetida ao Juízo da recuperação.
Ao final, requer a revogação da liminar e o não conhecimento/extinção do feito, porquanto inexiste conflito positivo de competência entre Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0220184-63.2015.8.19.0001, e o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, perante o qual tramita a Execução Fiscal nº 5096904-51.2025.4.02.5101.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à agravante.
A partir da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a Segunda Seção desta Corte definiu parâmetros para a delimitação da
[trecho intermediário suprimido]
corresponsáveis em seu polo passivo; c) não há, nos autos, um único documento comprobatório de que a pretendida reserva de crédito tenha implicado a constrição de bens da sociedade recuperanda.
Na realidade, o que ressai dos autos é a tentativa de utilização do conflito de competência, pela suscitante, para impedir a indisponibilidade dos bens de corresponsáveis, colocando-os sob a proteção da recuperação judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, exercendo o juízo de retratação facultado pelo § 6º do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 166-168 (e-STJ) para não conhecer do conflito de competência, cassando a liminar anteriormente deferida.
Comunique-se aos Juízos suscitados, COM URGÊNCIA, ficando o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro desde já dispensado de apresentar as informações anteriormente requeridas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.