DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CARLOS EDUA… — RHC RHC 220739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CARLOS EDUARDO PEREIRA BRITO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/09/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No recurso ordinário interposto, sustenta-se, em síntese, que a prisão preventiva mostra-se ilegal e abusiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 179097/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, Dje 30/8/2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CARLOS EDUARDO PEREIRA BRITO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0626465-81.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/09/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 290/305).
No recurso ordinário interposto, sustenta-se, em síntese, que a prisão preventiva mostra-se ilegal e abusiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que a demora é imputável exclusivamente ao Estado, notadamente pelo não comparecimento injustificado da vítima a duas audiências de instrução designadas para os dias 24/4/2025 e 26/6/2025, frustrando o encerramento da instrução criminal. Aduz que a permanência do réu em cárcere diante da omissão da vítima configura flagrante constrangimento ilegal.
Alega, ainda, que a autoridade coatora deixou de adotar medidas eficazes para assegurar a continuidade da instrução, como a condução coercitiva da vítima ou outras diligências substitutivas. Aponta que a ausência de providências evidencia a falta de diligência estatal e agrava a ilegalidade da segregação cautelar. Para reforçar sua tese, a defesa menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais o excesso de prazo, sem culpa da defesa e diante da morosidade estatal, foi reconhecido como causa de relaxamento da prisão.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 337/338). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 343/347) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 351/359).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
[trecho intermediário suprimido]
instrução em 9/5/2023, estando os autos, atualmente, na fase de apresentação de alegações finais. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já encerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir seus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o feito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 179097/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, Dje 30/8/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.