ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando o recebimento de subsídios, em virtude de reintegração em cargo público.
- II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito e condenação do autor em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa R$ 2.699.130,65 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SUBSÍDIOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando o recebimento de subsídios, em virtude de reintegração em cargo público.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito e condenação do autor em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa R$ 2.699.130,65 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIDA. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS. ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS QUE NÃO FOI ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I DO CPC. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE VENCIMENTOS DO PERÍODO DE MARÇO/2003 ATÉ ABRIL/2015, QUANDO A PARTE ESTEVE INDEVIDAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
a sentença.
III - Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
IV - Agravo interno improvido.
VOTO
É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). Da mesma forma, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.
O recurso não merece provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.