ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da obrigação de custear despesas médicas futuras e da extinção da pensão vitalícia fixada na instância ordinária; (ii) analisar se a decisão padece de vícios que justifiquem a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração.
- Os embargos de declaração são tempestivos e interpostos com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso especial, deu parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à integralidade da indenização por danos materiais decorrentes de erro médico, reafirmando a impossibilidade de limitação da reparação a valor fixo mensal e reconhecendo a admissibilidade de pedido genérico, mantendo, por outro lado, o quantum fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da obrigação de custear despesas médicas futuras e da extinção da pensão vitalícia fixada na instância ordinária; (ii) analisar se a decisão padece de vícios que justifiquem a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando, contudo, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível, reconhecendo expressamente o direito à reparação integral dos danos materiais nos termos do art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico nos moldes do art. 324, § 1º, II, do CPC, não havendo omissão quanto à obrigação de custeio das despesas médicas futuras.
5. Não se configura contradição quando há harmonia entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo inaplicável a via aclaratória para simples inconformismo com o resultado da decisão.
6. A obscuridade também não se verifica, pois a decisão impugnada permite a adequada compreensão de seus fundamentos e do dispositivo, não se confundindo falta de clareza com divergência interpretativa ou insatisfação subjetiva da
[trecho intermediário suprimido]
de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Neste sentido e, diante da inexistência de vício processual e, nos termos supra, razão pela qual justifica-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.