ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECI - EMPRESA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos a córdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas no CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.756.753/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.296/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ECI - EMPRESA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos a córdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas no CPC.
Em suas razões (e-STJ fls. 249/259), a parte agravante sustenta que não é o caso de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, pendente de julgamento, porquan to a agravada ingressou espontaneamente nos autos, limitando-se a alegar que teria ajuizado ação rescisória, postulando apenas a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, valendo ressaltar que a referida ação rescisória teve seus pedidos julgados improcedentes e teve seu regular trânsito em julgado.
Argumenta qu e,
"No entanto, podemos verificar no presente caso que a questão não se alinha com o entendimento exarado nos recursos repetitivos, porquanto, a Agravada teve, por diversas vezes, a oportunidade de cumprir a obrigação e compareceu espontaneamente nos autos, porém, não o fez.
Conforme bem observado no v. Acórdão que ensejou a interposição do recurso especial Flexibilização na situação concreta, é inequívoco o cenário de resistência ao cumprimento de ordem judicial há mais de dez anos, estando a Agravada sempre bem assistida por banca de advogados, sendo certa a plena ciência da restrição judicial, cujas circunstâncias constantes nos presentes autos e que não se assemelham com os casos que deram ensejo ao julgamento dos recursos de demandas repetitivas, flexibilizam a aplicação da Súmula 410, nos termos de precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.756.753/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.