ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2207429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
- PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6002, 10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, tem decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência. Precedentes.
3. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
de inadimplentes, e considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", percebe-se a inadequação da via recursal para o fim de eventual alteração do acórdão recorrido, que concedeu a segurança para tão somente para afastar a necessidade de comprovação da regularidade fiscal e anotação no CADIN.
Isso porque, à luz das decisões deste Tribunal Superior, o acórdão recorrido não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.