DECISÃO Vistos — CC CC 220744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por VANETE LIMA DE ALMEIDA em face do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA e do Juízo da Vara do Trabalho de Itaberaba/BA, nos autos de ação de indenização por morte, em razão de óbito ocorrido no con texto de prestação de serviços em regime de terceirização.
- Narra a suscitante ter sido o feito distribuído originalmente perante a Justiça Comum, a qual teria se declarado incompetente ao fundamento de se tratar de matéria atinente à Justiça do Trabalho.
- Por sua vez, esta também se declarou incompetente, destacando a Autora a sucessiva remessa do feito entre os diferentes ramos sem ter sido prolatada, até o presente momento, decisão de mérito.
- Destaca ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por versar sobre pedido de indenização em razão de óbito ocorrido no regime de terceirização.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08828.12965., 00195.06094.06104.14810.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por VANETE LIMA DE ALMEIDA em face do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA e do Juízo da Vara do Trabalho de Itaberaba/BA, nos autos de ação de indenização por morte, em razão de óbito ocorrido no con texto de prestação de serviços em regime de terceirização.
Narra a suscitante ter sido o feito distribuído originalmente perante a Justiça Comum, a qual teria se declarado incompetente ao fundamento de se tratar de matéria atinente à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, esta também se declarou incompetente, destacando a Autora a sucessiva remessa do feito entre os diferentes ramos sem ter sido prolatada, até o presente momento, decisão de mérito.
Destaca ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por versar sobre pedido de indenização em razão de óbito ocorrido no regime de terceirização.
Aduz, ainda, a negativa de prestação jurisdicional em razão do persistente declínio de competência entre os Juízos envolvidos, permanecendo sem acesso à tutela de seus alegados direitos (fls. 2/6e).
Foram juntados os documentos de fls. 7/21e, dentre eles as decisões extintivas da Vara do Trabalho de Itaberaba/BA proferidas em 11.12.2024 e 11.3.2026, em razão do reconhecimento da incompetência.
Por meio da certidão de fl. 45e, a Secretaria de Processamento de Feitos informa o decurso, sem manifestação da Suscitante, do prazo por mim conferido à Suscitante para adequada instrução do conflito de competência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o conflito de competência deverá ser o instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
No presente caso, conforme certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, a Suscitante, embora por mim instada a complementar a instrução do incidente, desatendeu à determinação de instrução do conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do incidente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE J UNTADA. NÃO ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/10/2021; AgInt no CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 201.409/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20.8.2024, DJe de 22.8.2024.)
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: CC 218.173, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 4.5.2026; CC 215.676, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14.11.2025; e CC 209.521, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4.6.2025.
Posto isso, com base nos arts. 953, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.