ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n.
- 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. PRECEDENTES.
1. "O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que, ao caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2025).
Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que a matéria não está pacificada no STJ, afirmando a inexistência de deliberação da Quarta Turma ou da Segunda Seção e, por isso, deve ser afastada a Súmula 83/STJ.
Aduz que deve ser realizado distinguishing em relação ao precedente apontado (REsp 2.091.441/SP), afirmando que, no caso concreto, as operações teriam desvirtuamento da finalidade cooperativa, com encargos superiores à média de mercado, o que afastaria a natureza de ato cooperativo e justificaria a sujeição à recuperação judicial (fls. 371-373).
Defende que o segundo precedente citado na decisão agravada (AgInt no REsp 1.951.158/CE) trata de questão tributária, não servindo para consolidar a tese aplicada (fl. 371).
Impugnações apresentadas às fls. 378/383 e 385/390 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados".
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021.)
Ao contrário do que alegado pela parte agravante, a circunstância de que o precedente acima citado refere-se a causa tributária não impede a sua aplicação na hipótese, tendo em vista que a caracterização da realização de empréstimo da cooperativa aos cooperados como ato cooperativo independe da natureza da causa.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.