DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - D… — REsp REsp 2207458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou a alegação de exceção de coisa julgada e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros.
- A alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois, como consignado na decisão agravada, a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14856, 8867, 13094, 10317, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 667):
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. RPV CANCELADA. REEXPEDIÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou a alegação de exceção de coisa julgada e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros.
2. A alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois, como consignado na decisão agravada, a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17. O direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores, sendo certo que repisar essa matéria de defesa seria desprestigiar a imutabilidade da coisa julgada.
3. A jurisprudência desta 3ª Turma encontrava-se no sentido de que "realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição". (PROCESSO: 08045006520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08102756120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021).
4. Ao apreciar a ADI nº. 5.755 (30.06.2022), o STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos. Assim, tem-se que o próprio cancelamento do requisitório fora indevido, o que reforça o cabimento da sua reexpedição, boa pena de se permitir o enriquecimento indevido do ente público devedor.
5. Como o próprio STF definiu que sua decisão somente produziria efeitos a partir
[trecho intermediário suprimido]
do precatório/RPV.
Tal providência exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do trâmite da execução originária para verificar a natureza do depósito e a cronologia dos atos processuais, medida vedada em sede de recurso especial.
Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.