DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, cont… — RHC RHC 220746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo processado pela suposta prática dos crimes tipificados no arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- 932, inc. nº III, primeira figura, 1011, inc. nº I, ambos do C.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0076586-39.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo processado pela suposta prática dos crimes tipificados no arts. 139 e 140, ambos do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Por decisão monocrática do Desembargador Relator, a ação constitucional foi rejeitada, liminarmente, por se tratar de medida manifestamente improcedente, in verbis:
"Uma vez caracterizado que o pedido de trancamento de ação penal, por pretendida ocorrência de ausência de justa causa envolvendo os crimes de difamação e/ou injúria, bem como alentada revogação do recebimento de Queixa-crime, decretação de absolvição sumária ou mesmo extinção de punibilidade, pretendidos pelo Impetrante/Paciente, nos presentes autos, se alicerça e depende de impertinente, inoportuna e aprofundada imersão meritória, descabida iniciativa por esta estreita via do remédio heroico, porquanto resultante de açodado exame valorativo de uma multiplicidade de cruciais aspectos fáticos que compõem a imputação, mas que necessitam de prévia submissão à Instrução, de modo que o presente pleito ultrapassa os respectivos limites cognitivos da via eleita, em panorama que corporifica não se tratar aquela de decisão teratológica ou que padeça de erro grosseiro ou manifesto, realçando não se estar diante de negativa de jurisdição, e nos termos conjugação estabelecida entre os arts. 932, inc. nº III, primeira figura, 1011, inc. nº I, ambos do C. P. C., e 3º do C. P. P., decreta-se a rejeição liminar do presente feito, por se tratar de medida manifestamente improcedente. Intime-se e dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se ao Juízo originário. Após, arquivem-se os autos. "
Houve a interposição de agravo regimental pela Defesa, ao qual foi negado provimento, em acórdão que assim restou ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECI- SÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE PLEITO MA- NIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, JÁ QUE A PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ENVOLVENDO OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E/OU INJÚRIA, BEM COMO ALENTADA REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME, DECRETAÇÃO DE AB- SOLVIÇÃO SUMÁRIA OU MESMO EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, "SE ALICERÇA E DEPENDE DE IMPERTINENTE, INOPORTUNA E
[trecho intermediário suprimido]
clareza sobre o dolo" ou a culpa.
5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.