DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidore… — REsp REsp 2207463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores, desafiando decisão de fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.364).
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores, desafiando decisão de fls. 583/586, que negou provimento ao recurso especial, com base no entendimento da Primeira Turma do STJ, no sentido de que é incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.
A parte agravante, em suas razões, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.364).
Sem impugnação (fl. 606).
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 429/449):
Trata-se de recurso especial manejado por Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 336/337):
Constitucional. Tributário. Mandado de segurança. Regime não-cumulativo do PIS/COFINS. Definição. Atribuição legal. Art. 195, § 12, da CF. Tese firmada no Tema 69/STF. Alteração legislativa pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023. Legalidade. Constitucionalidade. Créditos de PIS/COFINS com a inclusão do ICMS incidente como custo de aquisição. Ausência de direito. Violação aos princípio da legalidade. Inexistência. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação interposta por Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança impetrada, que objetivava assegurar o direito à apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens para revenda. 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese: 1) as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem a possibilidade de tomada de crédito do PIS e da COFINS sobre custos operacionais, insumos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica; 2) o regime não cumulativo das referidas contribuições sociais se dá por meio do método subtrativo indireto; 3) na
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.