ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Alegação de omissões relevantes e violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Alegação de omissões relevantes e violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, sustentando ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para elevação da pena-base e desproporcionalidade na fixação da pena-base em relação aos corréus.
3. Pedido de efeitos infringentes para redimensionar a pena-base do embargante, aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, com redução da pena para 3 anos de reclusão em regime aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.
5. Saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao embargante, especialmente quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base e à proporcionalidade em relação aos corréus.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não se prestando a burlar as regras processuais de admissibilidade.
10. No caso, não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada de forma adequada e proporcional, não havendo necessidade de pronunciamento integrativo ou concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
..
4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.
5. Embargos não acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.