ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
- O agravante pleiteia o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Revisão criminal. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
2. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação específica, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não se verificando omissão na prestação jurisdicional.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.
7. No caso, a exasperação da pena-base foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no tipo penal, não havendo ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
do crime) (e-STJ fls. 260/261). Tal acréscimo - 9 meses e 10 dias para cada vetorial - é inferior a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (15 meses por vetorial).
Não há, portanto, ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, passível de correção em revisão criminal, tampouco por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Importa destacar que "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.896.763/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.