DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Pardo Casas Neto, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2207464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Pardo Casas Neto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente em parte a revisão criminal para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos arts.
- 59 do CP, 619, 315, § 2º, II e IV do CPP, e 1.025 do CPC, c/c art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Pardo Casas Neto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente em parte a revisão criminal para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos arts. 59 do CP, 619, 315, § 2º, II e IV do CPP, e 1.025 do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Sustenta omissão quanto à análise da tese de necessidade de fundamentação concreta e detalhada para aumento superior a 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente. Salienta, nesse sentido, que faz jus à adoção da referida fração, reduzindo-se a pena-base para 3 anos de reclusão, ante a presença de três circunstâncias judiciais negativas.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fl. 466).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação dos arts. 619, 315, § 2º, II e IV do CPP, e 1.025 do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Por outro lado, como se sabe, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado. O art. 621 do Código de Processo Penal, ao regulá-la, assim estabelece:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao
[trecho intermediário suprimido]
das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
No caso, a pena-base do recorrente foi exasperada em 2 anos e 4 meses acima do mínimo legal estabelecido para o tipo penal da condenação - 2 a 12 anos -, em razão da negativação de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) (e-STJ fls. 260/261). Tal acréscimo - 9 meses e 10 dias para cada vetorial - é inferior a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (15 meses por vetorial).
Não há, portanto, ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, passível de correção em revisão criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.