DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2207469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DA EXPROPRIATÓRIA.
- EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUEM O MESMO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
- MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REQUERIDA QUE É INÓCUA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.244):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DA EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUEM O MESMO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REQUERIDA QUE É INÓCUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA. DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES FEITA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CREDORA EMBARGADA QUE DENOTA NÍTIDA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AFIRMAÇÃO DE QUE O TITULO DE CRÉDITO SE ORIGINA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO, CARECENDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONQUANTO NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A SUA ORIGEM, SE FEITO COMO GARANTIA, POR EMPRÉSTIMO DE VALORES, POR FALTA DE PAGAMENTO DE CHEQUES TROCADOS, E NESSE CASO, QUAIS SERIAM OS VALORES E JUROS PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.272-1.277).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.288-1.300), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, argumentando pela negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não houve análise das teses de necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e da inexistência de prática de agiotagem,
(ii) arts. 784, I, e 786 do CC, mencionando a regularidade da nota promissória objeto da expropriatória,
(iii) arts. 373, II, do CPC e 406 e 591 do CC, pois não houve comprovação de prática de juros exacerbados, o que impede o reconhecimento da prática de agiotagem, e
(iv) art. 85, § 2º, do CPC, alegando a necessidade de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.312-1.325).
É o relatório.
Decido.
No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
O recorrente alega que houve a recusa do Tribunal em julgar a necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a inexistência de prática de agiotagem.
Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
é caracterizada pela cobrança abusiva de juros, além do que previsto na legislação (art. 591, CC c/c art. 406, CC).
Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à prática de agiotagem, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o recorrente questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual deveria incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da execução.
No entanto, o TJSC fundamentou corretamente sua decisão com base no art. 85, §§ 1ºe 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.