DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de V… — CC CC 220748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama no Distrito Federal, no âmbito de medidas protetivas de urgência vinculadas à Lei Maria da Penha.
- O histórico da controvérsia indica que a ofendida compareceu à Décima Quarta Delegacia de Polícia do Distrito Federal, situada na Região Administrativa do Gama, para registrar a Comunicação de Ocorrência Policial nº 1790/2026.
- No boletim de ocorrência, noticiou a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e cárcere privado, atribuídos ao seu ex-namorado.
- Segundo a descrição, os atos violentos foram praticados no endereço do condomínio residencial do investigado, localizado em Valparaíso de Goiás, onde a vítima foi mantida trancada e teve o seu aparelho celular retido temporariamente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama no Distrito Federal, no âmbito de medidas protetivas de urgência vinculadas à Lei Maria da Penha.
O histórico da controvérsia indica que a ofendida compareceu à Décima Quarta Delegacia de Polícia do Distrito Federal, situada na Região Administrativa do Gama, para registrar a Comunicação de Ocorrência Policial nº 1790/2026. No boletim de ocorrência, noticiou a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e cárcere privado, atribuídos ao seu ex-namorado. Segundo a descrição, os atos violentos foram praticados no endereço do condomínio residencial do investigado, localizado em Valparaíso de Goiás, onde a vítima foi mantida trancada e teve o seu aparelho celular retido temporariamente. Na mesma assentada, a vítima postulou o deferimento de medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento físico e na proibição de contatos por qualquer meio de comunicação.
Os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama no Distrito Federal. No entanto, o magistrado daquela unidade declinou da competência para a Comarca de Valparaíso de Goiás, sob o argumento de que a suposta infração penal ocorreu e consumou-se no estado goiano, e que nenhuma das partes possuía domicílio no Gama.
Recebidos os autos na 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, a magistrada condutora constatou que, apesar de as agressões terem ocorrido em solo goiano, a ofendida expressamente declarou residir no Distrito Federal.
Diante disso, o Juízo goiano deferiu de imediato as medidas de proteção postuladas para evitar perecimento de direito e, em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência, apontando que a fixação do foro competente para o processamento de medidas protetivas deve acompanhar o domicílio da ofendida, indicando como adequado o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito por vício formal de admissibilidade, mas sugeriu a declaração, de ofício, da competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria, viabilizando a célere e efetiva proteção da vítima (fls. 69-72).
É o relatório. Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
protetivo ao Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria no Distrito Federal, ainda que não figure como parte no conflito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido que, verificada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos do Conflito de Competência, admite-se a remessa do feito a este (CC n. 177.999, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/05/2021).
Registra-se, por fim, que essa providência não implica em qualquer modificação na competência do juízo natural que conduzirá a persecução criminal decorrente dos fatos ilícitos noticiados.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria no Distrito Federal, um terceiro juízo, para o processamento e acompanhamento das medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.