DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Robinson Kazm… — RHC RHC 220748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art.
- 8.666/1993) e, quanto a Robinson Kazmierczak, também no art.
- 201/1967, todos relacionados a fraudes em procedimentos licitatórios e crimes de responsabilidade de prefeito.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 337-F do Código Penal (antigo art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e, quanto a Robinson Kazmierczak, também no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, todos relacionados a fraudes em procedimentos licitatórios e crimes de responsabilidade de prefeito.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 152-162.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa da ação penal, cerceamento de defesa, nulidade do ANPP de um corréu e incompetência do Juízo de primeiro grau em razão de foro por prerrogativa de função da corré prefeita.
Sustenta que as mensagens e áudios de WhatsApp foram colhidos e mantidos, por anos, pelo procurador municipal Álvaro Skiba Júnior, sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, havendo apenas "prints" parciais, sem integralidade, autenticidade e rastreabilidade, o que imporia o desentranhamento e o trancamento da ação penal.
Afirma que houve cerceamento de defesa, porque foram indeferidas diligências na fase do art. 402 do CPP (apresentação integral das conversas, acareação entre testemunhas e inclusão de novas testemunhas), além da negativa de acesso a documentos administrativos relativos à exoneração do aludido procurador, essenciais para aferir a credibilidade da prova.
Aduz que o ANPP celebrado com o corréu Rubens Luís Rolando de Souza é nulo por não ter sido precedido de confissão formal e circunstanciada, conforme o art. 28-A do CPP, e por ter gerado prejuízo aos recorrentes diante da recusa do beneficiário em responder a questionamentos da defesa.
Assevera que houve quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e que gravações "clandestinas" violentam o nemo tenetur se detegere e devem ser excluídas como frutos da árvore envenenada.
Alega, ainda, a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o feito, em razão de corré detentora de foro por prerrogativa de função, com nulidade dos atos e necessidade de remessa ao TJPR.
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o trancamento da
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
..
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp n. 2.084.997/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, é inviável a intervenção de terceiros na celebração do ANPP, em razão da sua natureza de negócio jurídico processual, o que atribui às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência de evitar a instauração da ação penal, cabendo ao Poder Judic iário apenas o controle de sua legalidade e conformidade com os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP, o que foi realizado na origem.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.