DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da Lei 8.429/92 com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, se manifestou no sentido de ser inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular.
- O particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10737, 10012, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 225e):
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. AJUIZAMENTO CONTRA PARTICULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da Lei 8.429/92 com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, se manifestou no sentido de ser inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular.
2. O particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Precedentes.
3. No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face dos particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responder isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e ser submetido às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita, passível de responsabilização, mas não na esfera cível da improbidade administrativa. Manutenção da sentença neste ponto.
4. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada a má-fé, o que inexiste nos autos. Assim, deve ser excluída a condenação da União em verba honorária.
5. Apelação parcialmente provida (item 4).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251/256).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º e 2º da Lei n. 8.429/1992; sustentando, em síntese, que o acórdão possui vícios por não enfrentar as alegações apresentadas em embargo de declaração.
Ademais, argumenta "que o polo passivo dos presentes autos não é ocupado propriamente por particulares, mas por agentes públicos por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LIA, o que justifica o prosseguimento do feito originário." (fl. 276e).
Com contrarrazões (fls. 279/289e), o recurso foi inadmitido (fls. 290/292e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 295/301e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 584/585e).
O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo parcial provimento do recurso (fl.
[trecho intermediário suprimido]
à ação de improbidade administrativa e serem submetidos às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita passível de responsabilização e de ressarcimento ao erário, mas não na esfera cível da improbidade administrativa." (fl. 228e).
Tal entendimento destoa da apontada jurisprudência desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, impondo-se, por isso, reconhecer a legitimidade passiva dos demandados.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255 , I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.