DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONE RIBEIRO PIRES c… — RHC RHC 220749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONE RIBEIRO PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 05/05/2025, no âmbito de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, notadamente furtos e roubos de carga na região de Campina Grande do Sul/PR.
- Consta, ainda, que o recorrente foi denunciado pelo crime de furto qualificado, associação criminosa e comunicação falsa de crime, previsto nos arts.
- 155, § 4º , incisos II e IV, 288 e 340, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3577, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONE RIBEIRO PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0059804-04.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 05/05/2025, no âmbito de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, notadamente furtos e roubos de carga na região de Campina Grande do Sul/PR.
Consta, ainda, que o recorrente foi denunciado pelo crime de furto qualificado, associação criminosa e comunicação falsa de crime, previsto nos arts. 155, § 4º , incisos II e IV, 288 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Nas razões do presente recurso, a Defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar, sustentando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação ensejaria regime inicial semiaberto, tornando a prisão preventiva desproporcional.
Por fim, aponta a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 143-145.
Informações prestadas às fls. 151-152 e 153-168.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 173-177).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.