DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por HOMERO ORLANDO RIBEIRO … — CC CC 220749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por HOMERO ORLANDO RIBEIRO NETO, MARILIA DOMINGUES DE FARIA RIBEIRO e AGROPECUARIA AILIRAM LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- Conforme expressamente narrado na própria petição inicial executiva, o crédito perseguido encontra-se garantido por penhor cedular rural de primeiro grau incidente sobre sacas de soja vinculadas à safra 2026, tratando-se, portanto, de obrigação constituída em momento muito anterior ao ajuizamento da recuperação judicial.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por HOMERO ORLANDO RIBEIRO NETO, MARILIA DOMINGUES DE FARIA RIBEIRO e AGROPECUARIA AILIRAM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-8):
A controvérsia tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4000835-87.2026.8.26.0072, em trâmite na 3ª Vara Cível de Bebedouro-SP , ajuizada por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face dos ora Suscitantes, lastreada em quatro Cédulas Rurais Pignoratícias emitidas em 19/03/2025 e 07/04/2025, por meio das quais foi indicado débito atualizado no importe de R$ 4.418.855,39 (quatro milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Conforme expressamente narrado na própria petição inicial executiva, o crédito perseguido encontra-se garantido por penhor cedular rural de primeiro grau incidente sobre sacas de soja vinculadas à safra 2026, tratando-se, portanto, de obrigação constituída em momento muito anterior ao ajuizamento da recuperação judicial.
Sobreveio, em 20/01/2026, o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial nº 5043719-43.2026.8.09.0087, distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, cujo processamento foi regularmente deferido em 13/02/2026, instaurando-se, a partir de então, a blindagem legal prevista nos arts. 6º, caput, incisos II e III, e §4º, c/c art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Não obstante a inequívoca submissão do crédito ao concurso universal e a plena vigência do stay period, no bojo da referida execução a exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que havia afastado a constrição singular sobre a produção agrícola, oportunidade em que órgão fracionário diverso do juízo recuperacional deferiu efeito suspensivo recursal, restabelecendo arresto e apreensão jurídica da soja da safra 2026, com expressa vedação de remoção, circulação, alienação, oneração ou qualquer forma de disposição do produto.
Em outras palavras, a medida constritiva combatida não surgiu em ação autônoma, mas foi deferida no âmbito recursal da própria execução de título extrajudicial nº 4000835-87.2026.8.26.0072, na qual se busca a satisfação individual de crédito manifestamente concursal, durante o prazo de suspensão legal.
É precisamente nesse ponto que se evidencia a superposição concreta de
[trecho intermediário suprimido]
ausência de conclusão definitiva quanto à concursalidade do crédito pelo Juízo recuperacional (fls. 278-279), a essencialidade dos bens e a vigência do stay period conduzem ao necessário reconhecimento da usurpação da competência do Juízo recuperacional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o arresto e a apreensão jurídica de grãos de soja dados como garantia pelas recuperandas em cédulas rurais pignoratícias (fls. 29-31).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes aos créditos originários das cédulas rurais.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.