DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR RAFAELI DE OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2207496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR RAFAELI DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização às vítimas e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR RAFAELI DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000794-33.2024.8.24.0039/SC.
Consta dos autos que os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização às vítimas e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fl. 745).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 755).
Em sede de recurso especial (fls. 779/797), a defesa apontou violação aos arts. 30, 59 e 70, 157, §1º, 226 e 387, IV, do Código de Processo Penal e o art. 1º, da Lei n. 9.296/1996. Sustenta que, para identificar o recorrente, foram atendidas ligações do seu aparelho celular, inclusive tendo os agentes públicos se passado pelo real destinatário da conversa, a fim de angariar elementos. Alega que houve vício no procedimento de reconhecimento de pessoa, pois só foi mostrada a foto do réu - show up. Em relação à pena, a culpabilidade foi valorada negativamente sob o argumento de uma suposta premeditação do delito. Ademais, as circunstâncias do crime também foram negativadas sob o fundamento de que o crime se deu nas dependências de um shopping, sem se atentar que, no caso concreto, não havia circulação de pessoas naquela área. Salienta que a condição de ex-funcionário é pessoal do corréu, não podendo ser aplicada ao recorrente. Aduz que há somente uma vítima, sem caracterização de concurso formal. Afirma que não houve na inicial acusatória indicação de valor para a indenização de danos morais.
Requer a declaração de nulidade, a alteração da pena e o afastamento da indenização por dano moral fixada pela origem.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 833/848). Admitido o recurso no TJ (fls. 881/882), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 936/949).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade em relação ao acesso ao aparelho celular do investigado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a afastou nos seguintes termos do voto do relator:
"Entretanto, da detida análise dos autos, vislumbra-se que o celular do apelante foi perdido no momento em que o réu empreendia fuga, sendo
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".
Nesse sentido, o aresto hostilizado destoa dessa orientação, porque sustenta que a indenização seria devida, independentem ente da especificação do quantum na exordial acusatória, devendo, portanto, ser decotado o quantum fixado a título de danos morais às vítimas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para decotar o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral às vítimas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.