ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2207499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO E NULIDADE DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ENTREGA FUTURA.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4728, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO E NULIDADE DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ENTREGA FUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento c/c reparação de danos, em que se pleiteou restituição de valores pagos por compra de moeda estrangeira com entrega futura. O valor da causa foi fixado em R$ 15.610,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidaria mente à restituição do valor pago, com correção e juros, e indeferir variação cambial e danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento aos apelos e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver apenas retorno ao estado anterior sem condenação solidária à restituição, à luz dos arts. 104, II, 166, II e 182, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente cambial, praticados com excesso de poderes, seriam ineficazes em relação à mandante, conforme arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; e (iv) saber se se aplicam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC diante da alegação de que a recorrente não integra a cadeia de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente a responsabilidade solidária e a tese de mandato.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre nulidade e responsabilidade solidária, limites
[trecho intermediário suprimido]
na cadeia de fornecimento e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, em consonância com o CDC, com base nos elementos do caso concreto.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Resoluções e Circular do Banco Central
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.