DECISÃO Trata-se de incidente de conflito negativo de competência suscitado por CARLOS CESAR DE JESUS … — CC CC 220751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de conflito negativo de competência suscitado por CARLOS CESAR DE JESUS SANTANA, credor trabalhista, em face de dois juízos que, segundo afirma, se recusam, reciprocamente, a processar a execução de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
- De um lado, figura o Juízo da Vara Empresarial responsável pela condução do processo de recuperação judicial (posteriormente convolado em falência) da empresa devedora.
- De outro, o Juízo da Vara do Trabalho, perante o qual tramitou a ação trabalhista que reconheceu o crédito do suscitante.
- O suscitante afirma ser titular de crédito trabalhista decorrente de vínculo encerrado em 2021, com sentença transitada em julgado no mesmo ano.
Resultado indicado
Narra que fez diversas tentativas de habilitação e/ou prosseguimento da execução frustradas: inicialmente, buscou habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial, tendo o pedido sido indeferido; posteriormente, tentou promover a execução na Justiça do Trabalho, na qual o prosseguimento foi igualmente negado, sob o argumento de que a competência seria do juízo universal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08828.12965., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de conflito negativo de competência suscitado por CARLOS CESAR DE JESUS SANTANA, credor trabalhista, em face de dois juízos que, segundo afirma, se recusam, reciprocamente, a processar a execução de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
De um lado, figura o Juízo da Vara Empresarial responsável pela condução do processo de recuperação judicial (posteriormente convolado em falência) da empresa devedora. De outro, o Juízo da Vara do Trabalho, perante o qual tramitou a ação trabalhista que reconheceu o crédito do suscitante.
O suscitante afirma ser titular de crédito trabalhista decorrente de vínculo encerrado em 2021, com sentença transitada em julgado no mesmo ano. Destaca que o pedido de recuperação judicial da empresa foi formulado em 2020, sendo a falência decretada em 2024, razão pela qual sustenta que seu crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei n. 11.101/2005.
Narra que fez diversas tentativas de habilitação e/ou prosseguimento da execução frustradas: inicialmente, buscou habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial, tendo o pedido sido indeferido; posteriormente, tentou promover a execução na Justiça do Trabalho, na qual o prosseguimento foi igualmente negado, sob o argumento de que a competência seria do juízo universal.
No mérito, defende que, por se tratar de crédito extraconcursal constituído após o pedido de recuperação judicial, a competência para sua execução é da Justiça do Trabalho, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, que restringiram a atuação do juízo recuperacional quanto a tais créditos.
Alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando a natureza alimentar do crédito e o prejuízo decorrente da impossibilidade de sua satisfação há anos.
Ao final, requer o conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução.
É o relatório. Decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a existência de controvérsia efetiva entre órgãos jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar determinada causa, seja porque ambos se declaram competentes (conflito positivo), seja porque ambos se consideram incompetentes (conflito negativo).
No caso dos autos, contudo, não se verifica a configuração de conflito de competência apto a ensejar a atuação desta Corte.
Isso porque, conforme se extrai da própria documentação acostada pelo
[trecho intermediário suprimido]
pois, na fase falimentar, a satisfação dos créditos submete-se ao regime próprio da Lei n. 11.101/2005, sob a condução do juízo universal.
Corrobora essa compreensão o fato de que o Juízo trabalhista, conforme demonstrado nos autos, limitou-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, determinando a observância do regime falimentar, em estrita conformidade com a legislação.
Assim, longe de evidenciar dissenso entre os órgãos jurisdicionais, o que se verifica é a correta aplicação das regras de competência, inexistindo decisões conflitantes aptas a caracterizar o incidente.
Eventual inconformismo do suscitante quanto à via adequada para satisfação de seu crédito não se confunde com confl ito de competência, não sendo este instrumento apto a substituir os meios processuais próprios.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por ausência de conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.