DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BICALHO & PASSOS EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2207524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BICALHO & PASSOS EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a ação de cobrança de comissão de corretagem.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl.
- 380): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Aquele que, no exercício de sua atividade profissional de corretor de imóveis, comprovadamente aproxima as partes, tem direito à respectiva comissão, ainda que concretização posterior da venda tenha se efetivado por outra corretora.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Requer o afastamento de sua condenação, por inexistir vínculo contratual e ausência de hipóteses legais de solidariedade, com violação [trecho intermediário suprimido] interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BICALHO & PASSOS EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a ação de cobrança de comissão de corretagem.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 380):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Aquele que, no exercício de sua atividade profissional de corretor de imóveis, comprovadamente aproxima as partes, tem direito à respectiva comissão, ainda que concretização posterior da venda tenha se efetivado por outra corretora. Inteligência do art. 728 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 666), tendo sido opostos novos embargos de declaração, também rejeitados (fl. 666). Após o provimento do REsp n. 1.929.395 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que reafirmou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais (fl.471).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tendo havido omissão no acórdão, torna-se necessária sua retificação, com acolhimento dos embargos declaratórios apresentados.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 406 do Código Civil, pois, na ausência de estipulação contratual de juros moratórios, deve incidir a Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária. Afirma que o acórdão recorrido, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, violou o referido dispositivo (fls. 668-673).
Aduz negativa de vigência ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da procedência apenas parcial do pedido da autora (corretora), os honorários de sucumbência devem observar os critérios do art. 85, § 2º, e ser fixados proporcionalmente, considerando a sucumbência parcial (fls. 673-675).
Sustenta, outrossim, que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Como a recorrente (compradora) não contratou a corretora recorrida, não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem. Requer o afastamento de sua condenação, por inexistir vínculo contratual e ausência de hipóteses legais de solidariedade, com violação
[trecho intermediário suprimido]
interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Por fim, quanto à alegada solidariedade sem fundamentação jurídica, na verdade, esta não foi reconhecida nos autos. Foi reconhecido que ambos são devedores, já que o contratante pagou apenas uma corretora, quando o tribunal entendeu que duas teriam direito, enquanto a corretora recebeu valor integral , quando deveria ter recebido pela metade. Assim, não se trata de uma solidariedade propriamente dita, mas sim de uma dívida comum, em que o tribunal condenou ambos, sendo certo que há possibilidade de se ressarcirem entre si posteriormente.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.