DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — REsp REsp 2207528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do legislador em excluir da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS o valor do ICMS incidido nas operações de aquisições, mediante a edição e publicação da Lei nº 14.592/2023.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- O cerne da controvérsia recursal diz respeito à pretensão da parte ao reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS nas operações de aquisição, afastando-se o disposto no art.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 10163, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 456/462.
O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do legislador em excluir da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS o valor do ICMS incidido nas operações de aquisições, mediante a edição e publicação da Lei nº 14.592/2023.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 456/462 e procedo novo exame da questão.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à pretensão da parte ao reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS nas operações de aquisição, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentado pela Medida Provisória n. 1.159/2023 e posteriormente na MP n. 1.147/22, convertida na Lei n. 14.592/2023.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n. 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Eis a ementa do acórdão de afetação:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592 /2023".
2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 456/462, tornando-a sem efeitos, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.