DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTR… — REsp REsp 2207530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA. e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 2ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA. e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 2ª Câmara Cível, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EQUÍVOCOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO QUITADAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO EM DOBRO DE VALORES ADIMPLIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de violação aos artigos 405 e 940 do Código Civil e artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, sustentando as seguintes teses: (a) que o valor da repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação; (b) que devem incidir juros de mora desde a citação sobre os valores objeto da repetição; (c) que houve omissão do Tribunal a quo sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A irresignação merece prosperar em parte.
1. A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Deveras, analisando detidamente o acórdão proferido em sede de apelação e posteriormente os embargos de declaração opostos pela recorrente, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a correta solução da lide, notadamente a questão da aplicação de correção monetária sobre os valores objeto da repetição de indébito.
Com efeito, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração, expressamente suscitou
[trecho intermediário suprimido]
a) inclusão das parcelas não quitadas, considerando adimplidas apenas as parcelas de nº 01 a 10 e de nº 37 a 42; b) atualização monetária dos valores indevidamente cobrados (R$ 290.000,00) desde a data de cada respectivo desembolso, utilizando-se os mesmos índices contratuais aplicados ao débito principal (IGP-M da FGV); c) incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores da alínea anterior, contados desde a citação na ação monitória (27/11/2020); d) aplicação do dobro sobre o montante apurado nas alíneas "b" e "c", conforme art. 940 do Código Civil; e) compensação do valor obtido na alínea "d" com o saldo devedor principal devidamente atualizado desde o vencimento de cada parcela inadimplida; f) observância dos demais parâmetros estabelecidos no acórdão recorrido quanto à incidência da multa contratual, exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa e utilização dos índices contratuais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.