DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE SCHNEIDER, com fundamento no art — REsp REsp 2207543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE SCHNEIDER, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5005817-11.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE SCHNEIDER, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5005817-11.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 144):
APELAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO EGYPTO. SEQUESTRO DE IMÓVEIS. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA.
1. Querela Nullitatis. A ação autônoma declaratória de nulidade, a ser manejada frente a sentenças contaminadas de nulidades insanáveis, tais como a inexistência de citação, se distingue da ação rescisória porquanto naquela não há prazo prescricional para a sua propositura, podendo ser ajuizada a qualquer momento, após a constatação da nulidade insanável.
2. Estabelecido que a questão controvertida cinge-se à aventada contaminação da sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro por vício de citação, não é possível acolher a ponderação de cerceamento de defesa.
3. Não é possível acolher a ponderação pois que a defesa foi intimada do conteúdo do despacho atendendo diligência requerida pelo MPF, de intimação da Receita Federal para que apresentasse dados referentes aos imóveis constritos, providência motivada pela circunstância documentada da ausência de manifestação por parte da coembargada.
4. O apelante tinha conhecimento, não só do insucesso da tentativa de citação da pessoa jurídica por edital, como da providência requerida pelo MPF e do despacho do juízo a quo.
5. Inocorrente o alegado vício na citação da coembargada. Ato processual válido e e caz que, todavia, não alcançou o m a que se destinava, chamar ao processo a coembargada. A sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro não é inexistente.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 165/172).
A parte recorrente alega violação do art. 10 do Código de Processo Civil decorrente da falta de intimação para se manifestar sobre a certidão de não cumprimento do mandado de citação da coembargada, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (fls. 186/187).
Contrarrazões apresentadas às fls. 198/205.
O recurso foi admitido na origem (fls. 208/209).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo improvimento do recurso especial, destacando a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 223/230).
É o relatório.
O recurso especial foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de Terceiro referido não é inexistente, razão pela qual é de ser negado provimento à apelação.
Não conheço do pleito alternativo de levantamento da indisponibilidade, com fundamento no art. 131, I, do CPP, porque esse pedido não foi aviado na petição inicial como alternativo, mas sim como dependente do pedido principal, de declaração de nulidade da sentença prolatada nos Embargos de Terceiro.
..
No caso, a reversão dessa conclusão, enquanto calcada no exame de circunstâncias fáticas do processo, somente seria possível mediante o reexame da moldura fática referida no acórdão atacado, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EGYPTO. SEQUESTRO DE IMÓVEIS. QUERELA NULLITATIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.