ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 4264, 10926, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que ratificou a licitude de provas obtidas por meio de extração de dados de aparelhos celulares via prints de tela.
2. O agravante sustenta que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que imporia a nulidade da prova.
3. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem observância dos protocolos de cadeia de custódia, gera nulidade absoluta da prova.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária.
6. A simples utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.
7. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não foi comprovado no caso em análise.
8. A tese de ilicitude das provas sequer foi enfrentada em primeira instância, sendo matéria adequada à análise durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.
9. O
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos.
3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.