DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO SILVA DA COSTA em que se a… — RHC RHC 220755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação penal n.
- Recebida na origem a denúncia ofertada em face do ora recorrente por suposta ofensa ao art.
- 12.850/2013, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n.
- 5156153-92.2025.8.21.7000 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4264, 10926, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação penal n. 5243118-55.2024.8.21.0001.
Recebida na origem a denúncia ofertada em face do ora recorrente por suposta ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 5156153-92.2025.8.21.7000 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.
Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Bruno constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do feito com base em provas ilícitas.
Aduz que, diversamente do afirmado pela autoridade coatora, a matéria dispensa análise de provas à sua constatação, nítida a afronta a dispositivos legais em razão da extração de conversas dos telefones celulares apreendidos no estabelecimento prisional por meio de printscreens das telas, e não do devido exame pericial.
Assevera a nulidade do procedimento em razão da quebra da cadeia de custódia de provas, não respeitadas as etapas do art. 158-B, do CPP, a fim de se garantir a integridade dos arquivos, motivo pelo qual os elementos dela decorrentes não podem ser admitidos conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal.
O Ministério Público opinou às fls. 194/198 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Foi Bruno denunciado juntamente com outras 105 (cento e cinco) pessoas porque, ao menos entre 02/07/2023 a 11/08/2023, integrou organização criminosa que, atuando no interior do sistema prisional, era voltada à prática de crimes conhecidos como "golpes dos nudes", constando que, no período acima referido, foram praticadas cerca de 690 (seiscentas e noventa) extorsões contra mais de 500 (quinhentas) vítimas, gerando lucro superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
O presente recurso busca a reforma do julgado que, deixando de reconhecer as nulidades aventadas pela Defesa, denegou a ordem de habeas corpus por acórdão assim ementado (fls. 163/164):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DOS ELEMENTOS OBTIDOS NA INVESTIGAÇÃO, POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente responde a ação penal por suposta prática do crime de organização criminosa. Durante as investigações, foram apreendidos aparelhos telefônicos e extraídos diálogos por meio de prints de tela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
[trecho intermediário suprimido]
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.