DECISÃO Em análise, recurso especial (fls — REsp REsp 2207552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.246-2.275) interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex.
- A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial (fls. 2.246-2.275) interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condiçõesa quo similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR).
II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC.
III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.
IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.