DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interpostos por AIRTON DE SOUZA e ISMAEL POLETTI contra… — REsp REsp 2207562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interpostos por AIRTON DE SOUZA e ISMAEL POLETTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, além de negar seguimento no ponto atinente ao Tema n.
- 661, STF, inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- Na origem, narra-se a deflagração da Operação Láparos, com investigação de quadrilhas voltadas à internalização ilegal de cigarros e agrotóxicos com a participação de policiais civis e militares na facilitação do c ontrabando mediante solicitação de vantagens indevidas (fls.
- A investigação teve origem em flagrante realizado em 22.08.2010, com apreensão de aproximadamente 800 caixas de cigarros em carreta, fato que deu suporte às medidas subsequentes, inclusive interceptações telefônicas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3521, 3556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interpostos por AIRTON DE SOUZA e ISMAEL POLETTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, além de negar seguimento no ponto atinente ao Tema n. 661, STF, inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 10127-10130).
Na origem, narra-se a deflagração da Operação Láparos, com investigação de quadrilhas voltadas à internalização ilegal de cigarros e agrotóxicos com a participação de policiais civis e militares na facilitação do c ontrabando mediante solicitação de vantagens indevidas (fls. 9788).
A investigação teve origem em flagrante realizado em 22.08.2010, com apreensão de aproximadamente 800 caixas de cigarros em carreta, fato que deu suporte às medidas subsequentes, inclusive interceptações telefônicas (fls. 9788-9799).
A sentença condenou AIRTON pela prática do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal, e crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, fixados no valor de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos; e condenou ISMAEL pela prática do crime de crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal; e crime de formação de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, fixados no valor de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 8511-8729).
Em apelação, a Corte Regional deu parcial provimento às defesas de alguns réus, reconheceu a prescrição do delito de quadrilha quanto a diversos acusados, manteve condenações por concussão e facilitação ao contrabando, e declinou à Justiça Militar a competência para apurar o crime de concussão praticado por policiais militares, à luz do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar (fls. 9781-9870).
Nos embargos de declaração opostos pelos agravantes o Tribunal apenas corrigiu contradição quanto à perda de aposentadoria de AIRTON, rejeitando as demais alegações (fls. 9970-9975).
A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade das interceptações telefônicas por inexistência de indícios razoáveis, excesso de prazo e prorrogações
[trecho intermediário suprimido]
feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
Por outro lado, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/11/2020).
No mais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidê ncia da Súmula n. 182, STJ.
Assim, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.