DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls — REsp REsp 2207569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls.
- 220-230, do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e promoveu o trancamento da ação penal, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
- FISCALIZAÇÃO DO TCU E PARTICIPAÇÃO DO BNDES E DA CVM.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 10898, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls. 220-230, do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e promoveu o trancamento da ação penal, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECRETO N. 70.235/72. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.689/2023. EMPATE NO JULGAMENTO PERANTE O CARF. VOTO DE QUALIDADE. EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO ATO NEGOCIAL. FISCALIZAÇÃO DO TCU E PARTICIPAÇÃO DO BNDES E DA CVM. JUSTA CAUSA AFASTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
No Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) n. 16561.720170/2014-1, apurou-se que a sociedade empresária gerida pelo recorrido transferiu capital para outras pessoas jurídicas (como a Tinto Holding LTDA) com o fim de omitir o recolhimento de tributos federais (IRPJ e CSLL).
Em 10 de setembro de 2019, ainda no bojo do PAF, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) apreciou recurso da defesa e deliberou por manter o auto de infração pelo não recolhimento dos tributos. No julgamento, houve um empate entre os conselheiros. Por isso, a questão foi dirimida pelo voto de qualidade do Presidente da turma, em favor da Fazenda Pública, resolvendo-se pela manutenção da atuação (fls. 44-45).
Na época, o voto de qualidade estava amparado na redação do artigo 25, §9º, do Decreto n. 70.235/1972 (recepcionado como lei ordinária pela CF/88), dada pela Lei n. 11.941/2009. Em 2020, a possibilidade de usar o voto de qualidade para dirimir os empates foi substituída pela resolução em favor do contribuinte, conforme a Lei n. 13.988/2020. Depois da inovação legislativa de 2020, a defesa questionou a constituição do crédito tributário, à luz do novo regramento, no entanto, a regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário foi confirmada no Recurso em Sentido Estrito (RESE) n. 5007923-19.2021.4.03.6181 do Tribunal de origem.
Instaurou-se inquérito policial para apurar os possíveis crimes tributários. Durante a investigação, foi editada a Lei n. 14.689/2023, que reinstituiu o voto de qualidade, acrescentando o §9º-A ao artigo 25 do Decreto n. 70.235/1972. O referido dispositivo estabeleceu que, nas decisões do CARF, se houver decisão por voto de qualidade, ficam excluídas as multas e a representação para fins penais dos crimes tributários. Com base nisso, o recorrido apresentou pedido de trancamento da ação penal perante o magistrado singular, sob o argumento de que a lei cancelou a
[trecho intermediário suprimido]
base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão do fato e a ocorrência de apenas uma violação ao monitoramento eletrônico por parte do apenado. Tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. .. (AgRg no REsp n. 2.180.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
A lógica da referida súmula é a de que, permanecendo inabalado um fundamento autônomo e suficiente, torna-se desnecessária a análise das demais alegações, pois, ainda que fossem acolhidas, a decisão recorrida se manteria incólume. No caso, o fundamento do artigo 15 da Lei 14.689/2023 não foi atacado e, portanto, subsiste de forma integral, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.