ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
- EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 90000, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FLORENCIO DE CARLI, GENTIL ANTONIO QUATRIN, JOSE WALDEMAR RODRIGUES, JOSE WILSON NEIA, JOSSEMARA ZANDONA, LOURDES DOS SANTOS JORGE, LOURDES POSSOLLI, LUCILA DONASSOLO e ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 1757-1771).
Consta dos autos que foi ajuizada ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários.
O Juízo do de Direito da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 12.409/2011".
VII - Portanto, verifica-se o acerto da decisão ora recorrida em aplicar ao caso a Súmula n. 150/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
VIII - Ademais, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.717/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.