ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão qu e não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em nervosismo do recorrente e denúncias anônimas de narcotráfico.
- A defesa sustenta que o nervosismo não deve ser considerado como indicativo de prática de crime e requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente.
Resultado indicado
Nesta ordem de ideias, no caso dos autos, as buscas realizadas não decorreram de mera subjetividade dos agentes da lei, mas foram provenientes nervosismo exacerbado do recorrente, o qual já era conhecido no meio policial e, ainda, também consistia em alvo de denúncias anônimas de narcotraficância desde a sua saída da penitenciária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e pessoal. Fundadas razões. Nervosismo e denúncias anônimas. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão qu e não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em nervosismo do recorrente e denúncias anônimas de narcotráfico.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o nervosismo não deve ser considerado como indicativo de prática de crime e requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo exacerbado do recorrente, aliado a denúncias anônimas de narcotráfico, constitui fundada razão para justificar busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. No caso concreto, as buscas realizadas foram fundamentadas no nervosismo exacerbado do recorrente, que já era conhecido no meio policial e alvo de denúncias anônimas de narcotráfico, configurando fundada suspeita.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal.
2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
3. Denúncias anônimas, aliadas a outros elementos objetivos, podem
[trecho intermediário suprimido]
justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).
Nesta ordem de ideias, no caso dos autos, as buscas realizadas não decorreram de mera subjetividade dos agentes da lei, mas foram provenientes nervosismo exacerbado do recorrente, o qual já era conhecido no meio policial e, ainda, também consistia em alvo de denúncias anônimas de narcotraficância desde a sua saída da penitenciária.
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.