DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado, às fls — RHC RHC 220759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado, às fls.
- 34/47, em favor de CRISTIAN SILVERO AREVALOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa : PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente estrangeiro preso em flagrante por tráfico internacional de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, bem como se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para o caso.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado, às fls. 34/47, em favor de CRISTIAN SILVERO AREVALOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa :
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente estrangeiro preso em flagrante por tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, bem como se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente (73,5 kg de maconha) em compartimento oculto do veículo, indicando profissionalismo e possível vínculo com organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional, o que justifica a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa no Paraguai, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante do risco concreto de evasão e da gravidade do delito.
5. A jurisprudência do STJ "admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de envolvimento com organizações criminosas, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas em razão da gravidade concreta do delito" (RHC n. 187.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 11/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Cristian Silvero Arevalos foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2025, na Ponte Internacional da Amizade, pelo transporte de 73,5 Kg de maconha. O juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrente mediante o pagamento de fiança.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. .. .
(AgRg no HC 982801/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 53/55 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.