ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2207603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
- INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897, 3608, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA NO LOCAL PROTEGIDO. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDO DE DENTRO DO PRESÍDIO POR MEIO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0231.14.039075-9/001, assim ementado (fl. 5.570):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 203 E 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTO ACERVO PROBATÓRIO - MERCANCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÕES NECESSÁRIAS - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSORÇÃO NECESSÁRIA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2, § 3º, DA LEI 12.850/13 - PROCEDÊNCIA PARA OS CHEFES - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART.40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE.
Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ser irrelevante que a comercialização de drogas não ocorresse nas dependências ou imediações do estabelecimento prisional, uma vez comprovado que algumas ordens partiam
[trecho intermediário suprimido]
a tese sustentada pelo Tribunal de origem, no sentido de que seria necessária a efetiva comercialização de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional para a configuração da majorante, revela-se incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria e com a interpretação mais consentânea com a finalidade protetiva da norma.
Portanto, estando devidamente comprovado que os ora recorridos, de dentro do estabelecimento prisional, coordenavam e comandavam as atividades da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, determinando ao Tribunal de origem que redimensione as penas dos recorridos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.