DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2207616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES, NOSTERMOS DA SÚMULA 195 DO STJ.
- MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA, AQUAL DELIBEROU SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 10444, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 552-553):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES, NOSTERMOS DA SÚMULA 195 DO STJ. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA, AQUAL DELIBEROU SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ, não se exige demanda autônoma (ação pauliana) para o reconhecimento de fraude à execução, instituto de direito processual que não se confunde coma fraude aos credores, instituto de direito material previsto no art. 158 do Código Civil.
DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE RECHAÇADA. EXECUTADOSQUE DOARAM O IMÓVEL AOS SEUS FILHOS, ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, 2 ANOS APÓSA CITAÇÃO RECEBIDA REFERENTE AO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DATRANSMISSÃO NA MATRÍCULA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A BOA-FÉ DOSADQUIRENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO MANTIDA.
A doação de imóvel efetivada pelos executados a seus filhos, após a citação, é prova suficiente da má-fé de doadores e beneficiários, frente ao grau de parentesco entre os envolvidos na alienação, mais ainda quando os filhos, pelo menos à época da doação, viviam na companhia dos pais. .. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097887-9, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-04-2013).
Além disso, "é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução (AgInt no REsp n. 1.576.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
POSTULADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AORECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COMA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico
[trecho intermediário suprimido]
da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.
8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".
9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento do recurso de apelação, analise se estão presentes os requisitos legais para proteção da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do precedente dessa Corte.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.