DECISÃO TIAGO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2207617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos arts.
- 938, caput, e 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Explico: Ao querelado foi nomeado defensor dativo por este relator para apresentar as contrarrazões ao recuso [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0002077-57.2019.8.24.0006.
Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 938, caput, e 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
Alega, em resumo, que o acórdão recorrido não enfrentou a preliminar de trancamento do feito, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, além de não fixar honorários sucumbenciais, apesar da improcedência da queixa-crime.
Postula, dessa forma, o provimento do recurso especial para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a tese preliminar e fixe honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 5421-5423).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi oferecida queixa-crime em desfavor do ora recorrente, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, em ação penal privada subsidiária da pública.
A queixa foi recebida e designada audiência de instrução.
Encerrada a instrução, a Juíza singular absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o querelante recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo.
Contra essa decisão, o ora recorrente opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pelos seguintes motivos (fl. 5.317, grifei):
Nessa perspectiva, analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, o acórdão contém omissão no ponto em que não fixou os honorários sucumbenciais ao defensor dativo conforme pleiteado nas contrarrazões ao recurso interposto pelo querelante.
Entretanto, ainda que, "a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015)", entendo que a situação peculiar dos autos não comporta a condenação do querelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Explico:
Ao querelado foi nomeado defensor dativo por este relator para apresentar as contrarrazões ao recuso
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 19.451/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção., DJe 2/6/2015.)
Conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso dos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 5/9/2024, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, os autos devem retornar à instância intermediária para fixação de honorários sucumbenciais, nos termos dos precedentes citados.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, constatada a violação do art. 85 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à fixação de honorários de sucumbência em favor da defesa do querelado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.