DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 242/248e), mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido.
- O Embargante aduz, em síntese, que há omissões no aresto quanto ao prequestionamento ficto, nos termos do art.
- 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando indevida aplicação da Súmula 211/STJ ao art.
Resultado indicado
242/248e), mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 242/248e), mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido.
O Embargante aduz, em síntese, que há omissões no aresto quanto ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando indevida aplicação da Súmula 211/STJ ao art. 19 da Lei 11.196/2005.
Ainda, sustenta omissão referente ao adequado alcance jurídico dos arts. 17 da Lei 11.196/2005 e 3º, §1º, da Lei 10.101/2000, afirmando que a decisão aplicou, por analogia, indevidamente as Súmulas 283 e 284/STF.
A Embargada não apresentou resposta, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 266e).
Os embargos de declaração são tempestivos.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há omissões e contradições a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento da controvérsia.
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/3/2023.)
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.