DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DA SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de… — REsp REsp 2207633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DA SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
- O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), pela posse de 9,9 gramas de crack com destinação ao comércio ilícito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DA SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 497/498):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), pela posse de 9,9 gramas de crack com destinação ao comércio ilícito. A sentença de primeira instância desclassificou a conduta para o art. 28 da mesma lei (posse de droga para uso pessoal), declinando a competência para o Juizado Especial Criminal.
1.2. O Ministério Público recorre, pleiteando a condenação do acusado por tráfico de drogas, alegando prova suficiente de materialidade e autoria delitivas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes nos autos são suficientes para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade do crime de tráfico está comprovada por diversos documentos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Provisória de Droga.
3.2. A autoria é robusta, com depoimentos dos guardas municipais que presenciaram o réu dispensar um invólucro com crack ao solo, seguido da confissão extrajudicial do acusado de que a droga seria fracionada e vendida. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos e convergentes.
3.3. A alegação de que o réu é apenas usuário não afasta a incidência do crime de tráfico, especialmente considerando a quantidade apreendida (9,9 gramas de crack), que excede a média diária de consumo pessoal segundo estudos técnicos.
3.4. A jurisprudência deste Tribunal reforça que o depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, e que a condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para o fim de condenar o réu ÉLTON DA SILVA NUNES nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2006, com fixação de pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 521/536), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, caput e § 1º, e 386, II e VII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.476.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo quarto, II, e Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.