ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, confirmando a sentença condenatória da embargante pela prática do delito do art.
- A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, confirmando a sentença condenatória da embargante pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de dec idir
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou de forma exauriente a tese defensiva, revelando que os embargos de declaração representam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado consignou expressamente a possibilidade de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando fundamentado em outros elementos concretos, além da quantidade de drogas, que indiquem a dedicação à atividade criminosa, fato comprovado pelas instâncias ordinárias.
6. As alegações da embargante não se relacionam com suposta contradição ou omissão, mas buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCHELLE TAMARA GARCIA contra
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios.
2. O julgador não é obrigado a desenvolver fundamentação inédita, por
ocasião do julgamento do agravo regimental, que se limita a reiterar a
argumentação já rechaçada por meio de decisão monocrática. De fato, "se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já
apresentadas em recurso anterior, ou se fica limitado a produzir novos
argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já
explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na
decisão monocrática impugnada". (AgRg no RMS 60.927/SC, da minha
relatoria, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.940.991/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.