DECISÃO FABRICIO DA ROSA ORQUIZ, suspeito de feminicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de… — RHC RHC 220764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO DA ROSA ORQUIZ, suspeito de feminicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente busca a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos autorizadores da medida e falta de fundamentação idônea.
- Destaca a excepcionalidade da segregação e a possibilidade de aplicar ao caso alternativas menos gravosas.
- Segundo o Juiz, a vítima narrou que o suspeito sempre foi agressivo e a agrediu fisicamente em várias oportunidades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO DA ROSA ORQUIZ, suspeito de feminicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrente busca a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos autorizadores da medida e falta de fundamentação idônea. Destaca a excepcionalidade da segregação e a possibilidade de aplicar ao caso alternativas menos gravosas.
Decido.
Segundo o Juiz, a vítima narrou que o suspeito sempre foi agressivo e a agrediu fisicamente em várias oportunidades. Em 1º/2/2025 o réu, em tese, teria agredido fisicamente o filho de T., pegando-o pelo pescoço e "jogando a criança na cama". Então, ao que se tem (e será apurado durante a instrução), "Fabricio passou a agredir fisicamente a vítima com socos na fase e pelo corpo, chegando a desmaiar"; "não sabe precisar com o que Fabricio lhe atingiu para lhe cortar a cabeça e a mão, mas lembra de sentir o sangue .. antes de desmaiar"; "Fabricio é usuário de drogas" e "acredita que .. esteja na posse da arma de fogo, pois viu ele com algumas munições" (fl. 33).
O édito prisional indica laudo médico atestando a existência de lesões na mão e cabeça, levantamento fotográfico, depoimento do policial militar e formulário de avaliação de risco sinalizando histórico de violência das mais diversas formas.
Conforme o Magistrado, "a gravidade concreta dos fatos chama ainda mais atenção quando se percebe, da palavra da vítima, mas também das fotografias, que duas crianças foram expostas a atos de violência extrema contra sua genitora. Quanto aos antecedentes policiais do acusado, já possui anotação anterior por lesão corporal no ambiente doméstico" (fl. 33).
Nesse contexto (gravidade concreta da conduta), a autoridade judicial concluiu que, "quanto ao periculum libertatis, no caso em apreço, demanda-se a imperiosidade de garantir a ordem pública, posta em risco em virtude da potencial reiteração delituosa, considerando que o representado já possui inquérito por lesão no ambiente doméstico e a vítima narra, tanto no depoimento, quanto no preenchimento do formulário de avaliação de risco, que a violência é reiterada, inclusive na presença dos filhos menores, o que evidencia sua periculosidade em concreto. Não se pode olvidar, ainda, a necessidade de proteger os filhos da ofendida, que, por via oblíqua, também acabam sendo vítimas" (fl. 34).
Bem delineado pelo colegiado da Quinta e da Sexta Turmas que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).
Em juízo de proporcionalidade, e uma vez que o réu não tem condições pessoais favoráveis, pois já tem anotação anterior por lesão corporal no ambiente doméstico, as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a proteção da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da mulher.
Ressalte-se que "é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.