DECISÃO Vistos — REsp REsp 2207650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- REGULAMENTAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
- O Decreto Distrital 37.322/2016 e a Instrução de Serviços 896/2016 do DETRAN/DF regulamentam o transporte coletivo escolar sem ofensa a nenhuma norma legal ou constitucional.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 655/672 e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. DECRETO DISTRITAL 37.322/2016. INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS 896/2016 DO DETRAN/DF. REGULAMENTAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
I. O Decreto Distrital 37.322/2016 e a Instrução de Serviços 896/2016 do DETRAN/DF regulamentam o transporte coletivo escolar sem ofensa a nenhuma norma legal ou constitucional.
II. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 712/726e).
Com amparo no art. 105, III, a e b, da Constituição da República, alega, em síntese, error in judicando, porquanto a legislação distrital extrapola os limites da legislação federal ao criar requisitos adicionais para veículos e condutores de transporte escolar, como a exigência de certidões negativas, registro de veículos na categoria "aluguel" e instalação de equipamentos obrigatórios, em afronta aos arts. 24, 104, 107, 136 a 139, do Código de Trânsito Brasileiro, e 22, XI, da Constituição da República, a qual atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte, além de violar o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Lei Maior.
Aduz, ainda, julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal.
Com contrarrazões (fls. 775/782e), o recurso foi admitido (fls. 788/789e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 804/812e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da alegada violação aos arts. 24 e 104 do Código de Trânsito Brasileiro
Ao tratar da questão concernente aos dispositivos mencionados, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 646/653e):
A conclusão está em consonância com o direito vigente.
O Código de Trânsito Brasileiro, editado à luz da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), atribuiu aos órgãos de trânsito dos Municípios competência para "vistoriar veículos que necessitem de
[trecho intermediário suprimido]
Da ausência de ato normativo local contestado em face de lei federal
Embora a parte invoque o fundamento da alínea b do art. 105, da Constituição Federal, não demonstra a questão de ato normativo local contestado em face de lei federal, apenas traz a violação de lei federal, atinente à alínea a.
Além disso, ao contrário do suscitado pela Recorrente, não é possível conhecer do Recurso Especial com arrimo na alínea b do permissivo constitucional, pois não houve na espécie julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal.
-Dos honorários advocatícios
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 654e).
-Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.