DECISÃO No recurso especial, há controvérsia concernente ao reconhecimento do direito de, no regime nã… — REsp REsp 2207665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No recurso especial, há controvérsia concernente ao reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS nas operações de aquisição, afastando-se o disposto no art.
- 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentado pela Medida Provisória n.
- A parte agravante aduz argumentação impugnativa aos óbices aplicados e consigna sobre a sua natureza infraconstitucional.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
No recurso especial, há controvérsia concernente ao reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS nas operações de aquisição, afastando-se o disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentado pela Medida Provisória n. 1.159/2023 e posteriormente na MP n. 1.147/22, convertida na Lei n. 14.592/2023.
A parte agravante aduz argumentação impugnativa aos óbices aplicados e consigna sobre a sua natureza infraconstitucional.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Reconsidera-se a decisão ora agravada a fls. 433-437, tornando-a sem efeitos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n. 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Eis a ementa do acórdão de afetação:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
[trecho intermediário suprimido]
os óbices sumulares relativos à admissibilidade recursal não impedem a observância do precedente obrigatório no caso concreto .. ".
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 433-437, tornando-a sem efeitos, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. TEMA REPETITIVO 1.364/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.