DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA — REsp REsp 2207674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA. e PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5040200-77.2021.4.04.0000/RS, contra decisão que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Para fins de apuração dos valores devidos e destinação dos depósitos judiciais, a atualização deve seguir os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (atual Resolução CJF nº 784, de 08/08/2022), que edita o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando o título judicial não dispuser de maneira diversa.
- Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA. e PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5040200-77.2021.4.04.0000/RS, contra decisão que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 46):
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 311 DO STF. ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Para fins de apuração dos valores devidos e destinação dos depósitos judiciais, a atualização deve seguir os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (atual Resolução CJF nº 784, de 08/08/2022), que edita o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando o título judicial não dispuser de maneira diversa.
Os aclaratórios foram negados (fls. 67-69).
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por deficiente fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como ao art. 282, § 2º, do CPC, a fim de reconhecer corretos os percentuais de 68,088% para levantamento e 31,912% para conversão e renda da União (fls. 77-101).
Afirma que a atualização dos créditos tributários pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica verdadeiro recálculo dos débitos, utilizando índices não aplicáveis à época dos depósitos.
Argumenta que a Receita Federal normatizou que a atualização deveria ser feita pelo BTNf/TRD/UFIR, desprezando a variação da TRD no período de 02 a 07/1991.
Assevera que a decisão recorrida ofende os arts. 146, 150, § 4º, 151, inciso II, 156, inciso V, e 174, todos do CTN, ao aplicar novos índices que não eram aplicáveis na época dos depósitos, além de desconsiderar a preclusão e a prescrição de eventuais diferenças.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a correta partição dos depósitos na proporção de 68,088% para levantamento e 31,912% para conversão em renda da União (fls. 100-101).
Contrarrazões às fls. 111-120.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 123.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ e não há negativa de prestação jurisdicional (fls. 138-142).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PLANO COLLOR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE COMANDO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.