DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 220768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão se fundou no grave quadro clínico do autor interditado e acamado em razão de traumatismo cerebral difuso e síndrome de disautonomia, sequelas de acidente motociclístico , condição que exige assistência especializada ininterrupta.
- O pleito compreende a assistência de equipe de enfermagem, suporte multidisciplinar e regular fornecimento de insumos e fármacos (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS deferiu parcialmente a tutela de urgência para a oferta de serviços de enfermagem e terapias multidisciplinares, determinando a realização de laudo técnico domiciliar (fl.
- Posteriormente, o Juízo estadual, com sua compreensão do Tema n.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.14759., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos da ação de obrigação c.c. tutela de urgência, ajuizada por Rogério Antônio Figueiredo Beux Filho representado por sua genitora, Roselaine Borba Beux em face do Município de Porto Alegre, postulando a implementação de internação domiciliar integral (home care).
A pretensão se fundou no grave quadro clínico do autor interditado e acamado em razão de traumatismo cerebral difuso e síndrome de disautonomia, sequelas de acidente motociclístico , condição que exige assistência especializada ininterrupta. O pleito compreende a assistência de equipe de enfermagem, suporte multidisciplinar e regular fornecimento de insumos e fármacos (fls. 39-52).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS deferiu parcialmente a tutela de urgência para a oferta de serviços de enfermagem e terapias multidisciplinares, determinando a realização de laudo técnico domiciliar (fl. 75).
Posteriormente, o Juízo estadual, com sua compreensão do Tema n. 973 do Supremo Tribunal Federal, determinou a emenda da petição inicial para a inclusão da União no polo passivo aos seguintes fundamentos (fls. 2914-2915):
A plica-se o paradigma da Suprema Corte fixado no Tema 793, que definiu a responsabilidade solidária entre os entes federativos e a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da medida de acordo com as regras de repartição de competências".
Oportuno ressaltar que a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar atendimento às questões de saúde se opera em relação ao cidadão, não obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, nos termos do voto proferido pelo Redator do acórdão dos embargos de declaração opostos em face de decisão tomada no RE n. 855.178- SE, Min. Edson Fachin:
..
Ademais, a recente alteração normativa pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024, que define a atenção domiciliar no âmbito do SUS, reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): Art. 545-B. O P MeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao P MeC será realizada pelos municípios, estados ou
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, CC n. 219.163/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.