DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CAD… — REsp REsp 2207685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 19.548/19.556): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO CADE.
- Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de anular a condenação imposta aos autores pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE nos autos do Processo Administrativo 08012.005882/2008-38, correspondente a multa no valor de R$ 5.921.512,71 para a empresa autora e de R$ 118.430,25 para cada sócio, por infrações contra a ordem econômica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 19.548/19.556):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO CADE. EMPRESA DO SETOR SALINEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DE CARTEL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de anular a condenação imposta aos autores pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE nos autos do Processo Administrativo 08012.005882/2008-38, correspondente a multa no valor de R$ 5.921.512,71 para a empresa autora e de R$ 118.430,25 para cada sócio, por infrações contra a ordem econômica. Honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal, incidentes sobre o valor da causa, observadas as faixas de valor previstas no art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta o CADE, em síntese, que: a) a sentença recorrida padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que tomou como paradigma laudo pericial e sentença da Ação Anulatória 1001644-14.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal, movida pela ABERSAL ( ). 3. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade das multas aplicadas pelo CADE ( ). 6. No que tange ao mérito da controvérsia, a sentença recorrida foi proferida com razoabilidade e inegável acerto, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: ( ) 7. O laudo pericial utilizado como prova emprestada, produzido nos autos da ação anulatória 1001644-14.2019.4.01.3400, aponta para a inexistência de elementos suficientes à configuração do cartel, devendo tal prova ser aproveitada, por questão de isonomia, a todos os envolvidos no processo administrativo objeto dos presentes autos. 8. Dessa forma, ( ) fica afastada a exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no processo administrativo. 9. Em hipótese idêntica, este Tribunal já se pronunciou: TRF5, 3ª Turma, PJE 0801096-57.2020.4.05.8401 ( ). 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19.274/19.275):
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
anulada). O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação por equidade é restrita a casos de proveito irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não ocorre na espécie, dado o vultoso valor da multa em discussão.
Além do mais, a majoração dos honorários recursais se operou dentro da margem legal e a pretensão de ajustar o critério escolhido pelo acórdão regional esbarra na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.